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domingo, 20 de outubro de 2013

Repartição das Competências Constitucionais

Existe a descentralização das funções de legislar e administrar dentro do espaço geográfico do país.
São criados os Estados, DF e os Municípios para que seja dividido as competências..

Em cada um dos entes federativos existe o poder legislativo próprio, tendo cada um suas funções definidas dentro dos limites traçados pela Constituição. 

República Federativa do Brasil = abrange a União, Estados, DF e Municípios
União = São as funções atribuídas apenas a União.

Predominância de Interesse = Critério utilizado para definir as competências na CF/88 para cada ente federativo.


Para poder lembrar das competências de cada ente é fácil:
É importante saber quais são as competências dos municípios, a CF não fala sobre a competência dos estados, apenas expõe sobre o gás canalizado e as regiões metropolitanas. Sabendo que as competências dos municípios + estados = DF, tudo o que não estiver nesta listagem será competência da União. 

Art. 30 CF - Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
II - Suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - Criar, organizar e suprimir, observada a legislação estadual;
V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
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Art. 25 CF - Compete aos Estados:
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição;
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação;
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. 

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Art. 32, §1º  CF - Compete ao DF:
Ao Distrito Federal são atribuídas as competência legislativas (e administrativas) reservadas aos Estados e Municípios.

Principais Exceções:
Art. 21, XIII - Compete à União organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e territórios. 

Art. 21, XIV - Compete à União organizar e manter a Policia Civil, a Policia Militar e o Corpo de Bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira do DF para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 

Art. 22, XVII - Compete privativamente à União  legislar sobre a organização judiciária, do Ministério Público do DF e dos territórios, bem como organização administrativa destes. (EC 69/2012). 
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Para lembrar da competência da União 
Competência Administrativa -> Ações (tudo que tiver verbo no infinitivo)
Competência Legislativa -> Assuntos (tudo que tiver um tema)

Preste atenção da regrinha das vogais (A - E- I - O - U)


É muito importante fazer pelo menos duas leituras dos artigos que falam sobre a competência:

Art. 21 - Competência Exclusiva - 25 incisos
Art. 22 - Competência Privativa - 29 incisos
Art. 23 - Competência Comum - 12 incisos
Art. 24 - Competência Concorrente - 16 incisos

Dica: Buscar lembrar os incisos da competência comum e concorrente que são menores e, por exclusão a exclusiva e a privativa. 
Não esquecer: Exclusiva - Comum => verbos no infinitivo  / Privativa - Concorrente => assuntos. 





Estudo 7 - Direito Constitucional



sábado, 19 de outubro de 2013

Aplicabilidade das Normas Constitucionais



Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica, porém nem todas possuem efetividade social...

Eficácia Social: Efetivo respeito e aplicabilidade da norma pela Sociedade
Eficácia Jurídica: Capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos. 

... segundo a doutrina majoritária, podem ser classificadas como:


  • Normas Constitucionais de eficácia plena: Aplicabilidade imediata, direta, integral, independente de legislação infraconstitucional para sua operatividade.  

Possui capacidade própria para sua efetividade, está completa. 
Exemplos: Art. 1, 2, 14 § 2º, 17 §2º, 37 III, 44 §Ú, 69 entre outros. 

  • Normas Constitucionais de eficácia contida: Aplicabilidade imediata, integral, plena, mas pode ter reduzido o seu alcance pela atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. 
São chamadas também de norma de eficácia redutível ou restringível. 
A limitação pode ser realizada não apenas por normas infraconstitucionais, mas, também, por normas constitucionais (ex. decretação de estado de defesa e do estado de sítio, em que há possibilidade de restrição de direitos constitucionais). 
Exemplos: Art. 5º VIII, XIII, XV, XXVII, XXXIII, LVIII, LX, LXII, LXVII; 9 c/c §1º, 170 §Ú, 184 entre outros da CF.

  • Normas Constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados.
Exemplos: Art. 7, IV, XXIII, XXVII, 37, I e VII entre outros da CF. 
Nesses casos sempre será mencionado no texto constitucional que é necessário lei para tornar válida a norma. 

São ainda divididas em 2 divisão classificatória:
  1. Normas de Princípio Institutivo: Dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex. Art. 18 §3º, 25 §3º e 224 entre outros. 
  2. Normas de Princípio Programático: Estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. Ex. Art. 196, 205, 214, 215 entre outros. 
As normas de eficácia limitada contêm eficácia jurídica indireta, independentemente de regulamentação, pois revogam a legislação anterior contrária aos ditames da nova Constituição, bem como impossibilitam a elaboração de leis e atos normativos contrários à Lei Fundamental. Além disso, autorizam a busca da regulamentação por intermédio do Poder Judiciário (mandado de injunção ou ADI supridora da omissão ou por omissão - ADO).


Estudo 6 - Direito Constitucional




Fundamentos da CF x Objetivos Fundamentais

É muito importante não confundir os Fundamentos da Constituição com os Objetivos Fundamentais.

 Estudo 5 - Direito Constitucional

Classificação da Constituição Federal de 1988 - Constituição Cidadã


  • Forma: Escrita - codificada e sistematizada num texto único, elaborado por um órgão Constituinte.
  • Elaboração: Dogmática - escrita e elaborada por um órgão constituinte, sistematizando os dogmas ou as idéias fundamentais da teoria política e do Direito dominante naquele momento. 
  • Origem: Popular ou Democrática - originária de um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las e estabelecê-las.
  • Estabilidade / Alteralidade / Consistência ou Mutabilidade: Rígida - Somente alterável por meio de processos, solenidades e exigências formais especiais diferentes e mais difíceis que os de formação das leis ordinárias e complementares (3/5 em 2 turnos, nas 2 casas do Congresso Nacional - Art 60, §2º CF).
Obs: A única Constituição Semirrígida foi a de 1824 - Constituição da Mandioca (Império). Para alguns autores a atual é super-rígida, pois contém cláusulas pétreas.
  • Extensão: Analítica = Prolixa - Constituição que contém um número elevado de artigos, tratando dos mais diversos assuntos. Possui normas constitucionais materiais (separação de poderes, direitos e garantias fundamentais, etc.) e formais (do meio ambiente, dos índios, da família etc.)
  • Religião: Laica / Leiga - Não pode ser adotada um religião oficial. (Art. 19,I da CF).

Estudo 4 - Direito Constitucional

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Fenômenos que surgem com uma nova Constituição


Regra:
A nova Constituição revoga a Constituição anterior e a legislação infraconstitucional materialmente incompatível.

Fenômenos:

  • Recepção: Toda legislação infraconstitucional anterior compatível com  a nova Constituição continua em pleno vigor. Necessário, tal fenômeno, para evitar que a cada Constituição, se elaborasse novo conjunto normativo. São exemplos: O Código de Processo Penal e o Código Penal, entre outros. 
  • Repristinação: A nova Constituição revalida ou revigora a legislação infraconstitucional revogada pela Constituição que antecedeu. Essa restauração de eficácia, conhecida por repristinação, não deve ser admitida em nosso ordenamento jurídico em virtude dos princípios da segurança e da estabilidade das relações sociais. 
  • Desconstitucionalização: A nova Constituição recebe a anterior como legislação infraconstitucional (lei ordinária). Esta tese não vigora entre nós, pois não há justificativa e lógica para que as leis constitucionais sejam "rebaixadas" a legislação ordinárias. 
Obs.: Prorrogação: é a continuação de atos ou situações jurídicas anteriores até a efetiva regulamentação dos temas de acordo com a Constituição Federal de 88. Por exemplo: art. 27,§1º , 2,§3º, 34 e 70 do ADCT. 

Estudo 3 - Direito Constitucional

Poder Constituinte


1 - Poder Constituinte Originário (1º Grau, Primário, Genuíno)
2 - Poder Constituinte Derivado de Reforma (Emendabilidade, 2º Grau, Revisão, Secundário de mudança)
3 - Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo




Poder Constituinte Originário

É um poder de Fato que institui a Constituição de uma Estado

Possui Natureza Política


Características:


  • Inicial = Quanto ao seu fundamento, pois tira fundamento de si próprio, é auto-fundante. Não existe nenhum outro antes ou acima dele. Cria o Estado, fazendo com que toda ordem anterior a ele deixe de existir. 
  • Ilimitado = Não está fixo à limites de lei anterior.
  • Autônomo = Não está subordinado a nenhum outro
  • Incondicionado = Não é obrigado a ser condicionado a limites impostos pela ordem jurídica anterior.
  • Absoluto = Não se limita, não se subordina, está acima. 
  • Soberano = Este Poder, pode tudo, absolutamente independente. 
  • Independente = Independe de qualquer outro poder normativo, podendo criar o novo Estado da forma que melhor entender. 
Admite-se como limitação a "vedação do retrocesso" referente aos direitos humanos (não pode diminuir direitos previstos em tratados de direitos humanos).

Poder Constituinte Derivado de Reforma ou Reformador
É a possibilidade de alterar uma Constituição, cabendo ao legislador ordinário fazê-lo (Congresso Nacional).

Possui Natureza Jurídica

Características:
  • Secundário = Nasce após a instituição da Constituição pelo Poder Constituinte Originário
  • Relativo = Depende do Poder Originário, está relacionado ao primeiro. 
  • Condicionado = Está condicionado aos limites interpostos pelo poder originário, sob pena de ser considerado contrário à Constituição, sendo assim, inconstitucional.
  • Limitado = Está preso nos limites da Constituição, não pode ir contrário ao texto constitucional. 
Pode citar como exemplo o art. 60 da CF/88 - Emendas Constitucionais - o art. 3º do ADCT - Emendas Constitucionais de Revisão.

Dentro do Poder Secundário encontramos 3 sub-espécies: 
  1. Reformador:
  2. Revisor
  3. Decorrente
As duas primeiras dizem a respeito de formas de modificação da Constituição de um Estado Soberano e a terceira se refere à estruturação de Constituições de Estados-Membros.

Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo
Poder dos Estados-Membros de se constituírem, ou seja, elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios constitucionais da CF/88.

Art. 25 da CF/88 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observador os princípios desta Constituição. 

Art. 29 da CF/88 - Os Municípios reger-se-á por Lei Orgânica...

Art. 32 da CF/88 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica...


Estudo 2 - Direito Constitucional





Pirâmide Normativa Atual


1 - Constituição Federal/88 
     Emendas Constituicionais
     Tratados Internacionais de Direitos Humanos* (Aprovação com quorum especial) Dec. 6.949/09 
* Art. 5, §3 da CF

2 - Normas Supralegais - Tratados Internacionais de Direitos Humanos sem quorum especial RE 466.343-1)

3 - Lei Complementar
4 - Lei Ordinária 
5 - Lei Delegada
6 - Medida Provisória
7 - Decretos Legislativos
8 - Resoluções. 






Estudo 1 - Direito Constitucional.