sábado, 19 de outubro de 2013

Aplicabilidade das Normas Constitucionais



Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica, porém nem todas possuem efetividade social...

Eficácia Social: Efetivo respeito e aplicabilidade da norma pela Sociedade
Eficácia Jurídica: Capacidade da norma de produzir efeitos jurídicos. 

... segundo a doutrina majoritária, podem ser classificadas como:


  • Normas Constitucionais de eficácia plena: Aplicabilidade imediata, direta, integral, independente de legislação infraconstitucional para sua operatividade.  

Possui capacidade própria para sua efetividade, está completa. 
Exemplos: Art. 1, 2, 14 § 2º, 17 §2º, 37 III, 44 §Ú, 69 entre outros. 

  • Normas Constitucionais de eficácia contida: Aplicabilidade imediata, integral, plena, mas pode ter reduzido o seu alcance pela atividade do legislador ordinário, em virtude de autorização constitucional. 
São chamadas também de norma de eficácia redutível ou restringível
A limitação pode ser realizada não apenas por normas infraconstitucionais, mas, também, por normas constitucionais (ex. decretação de estado de defesa e do estado de sítio, em que há possibilidade de restrição de direitos constitucionais). 
Exemplos: Art. 5º VIII, XIII, XV, XXVII, XXXIII, LVIII, LX, LXII, LXVII; 9 c/c §1º, 170 §Ú, 184 entre outros da CF.

  • Normas Constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhes a eficácia, mediante lei, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação dos interesses visados.
Exemplos: Art. 7, IV, XXIII, XXVII, 37, I e VII entre outros da CF. 
Nesses casos sempre será mencionado no texto constitucional que é necessário lei para tornar válida a norma. 

São ainda divididas em 2 divisão classificatória:
  1. Normas de Princípio Institutivo: Dependem de lei para dar corpo às instituições, pessoas e órgãos previstos na Constituição. Ex. Art. 18 §3º, 25 §3º e 224 entre outros. 
  2. Normas de Princípio Programático: Estabelecem programas a serem desenvolvidos mediante legislação integrativa da vontade constituinte. Ex. Art. 196, 205, 214, 215 entre outros. 
As normas de eficácia limitada contêm eficácia jurídica indireta, independentemente de regulamentação, pois revogam a legislação anterior contrária aos ditames da nova Constituição, bem como impossibilitam a elaboração de leis e atos normativos contrários à Lei Fundamental. Além disso, autorizam a busca da regulamentação por intermédio do Poder Judiciário (mandado de injunção ou ADI supridora da omissão ou por omissão - ADO).


Estudo 6 - Direito Constitucional




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