Direitos Humanos
Conceito e Breve Evolução:
Direitos
Humanos: Somatória de valores e de atos que possibilitam a todos uma vida
digna. São previstos em tratados internacionais.
São direitos
que podem ser exercidos individual ou coletivamente.
·
Se previstos em uma Constituição
são chamados de Direitos Fundamentais.
Ganharam
importância no século XX e estão incorporados aos pensamentos jurídico do
século XXI. Os doutrinadores sustentam que o fundamento e justificativa
estariam ligados ao positivismo ou ao jusnaturalismo
Positivismo:
estruturação jurídica (previsão legal) – Norberto Bobbio e Hans Kelsin defendem
que uma vez previstos no ordenamento jurídico, podem ser efetivamente exigidos
dentro de um Estado.
Além do
plano interno, sua proteção se dá em Tratados e Convenções Internacionais.
Jusnaturalismo:
Pessoa Humana é o fundamento absoluto dos Direitos Humanos, independente do
lugar em que esteja, devendo se tratado de modo justo e solidário. Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder
Comparato que defendem esse posicionamento.
·
O direito só existe em função do
homem, e é nele que se fundamento todo e qualquer direito.
Três Marcos Históricos Fundamentais:
- O Iluminismo
- A Revolução Francesa
- Término da 2ª Guerra Mundial
1 – Iluminismo = ressalta a razão, o espirito crítico e a fé na
ciência.
Procurou compreender a essência das coisas e das pessoas.
2 – Revolução Francesa = fez nascer os ideias representativos dos
Direitos Individuais e Humanos:
- Igualdade
- Fraternidade
- Liberdade
3 – Término da Segunda Guerra Mundial = consciência da necessidade
de não se permitir que seres humanos sofressem aquelas atrocidades cometidas pelos
nazistas contra os judeus e outros grupos de pessoas.
Houve então a criação da Organização das Nações Unidas e a
declaração de inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como “A
Declaração Universal de Direitos Humanos”.
Características dos Direitos Humanos
1 - Universalidade: Todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional (Declaração e Programa de Ação de Viena - 1993 - §5º).
2 - Imprescritibilidade: Não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno.
3 - Individualidade: Podem ser exercidos por apenas um indivíduo.
4 - Complementaridade: Os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto não havendo hierarquia entre eles.
5 - Inviolabilidade: Esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade.
6 - Indisponibilidade: Esses direitos não podem ser renunciados.
7 - Inalienáveis: Estão fora do comércio.
8 - Indivisibilidade: Não podem ser divididos, compõem um único conjunto de direitos.
9 - Interdependência: Os direitos humanos estão vinculados uns aos outros.
10 - Inter-relacionariedade: Os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional.
11 - Historicidade: Estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano.
12 - Irrenunciabilidade: Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia.
13 - Vedação do Retrocesso ou do Regresso (efeito "Cliquet"): Uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição.
14 - Efetividade: O Estado deve garantir a efetivação dos direitos humanos (no mínimo, os direitos civis e políticos).
15 - Limitabilidade: Os direitos humanos podem ser limitados em situações excepcionais previstas nas legislações, como, por exemplo, a prisão de um individuo que cometeu um delito (limitação do direito de ir e vir). No Brasil, é possível limitar o direito de reunião nos casos de estado de defesa e estado de sítio (art. 136 e 139 da CF).
2 - Imprescritibilidade: Não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno.
3 - Individualidade: Podem ser exercidos por apenas um indivíduo.
4 - Complementaridade: Os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto não havendo hierarquia entre eles.
5 - Inviolabilidade: Esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade.
6 - Indisponibilidade: Esses direitos não podem ser renunciados.
7 - Inalienáveis: Estão fora do comércio.
8 - Indivisibilidade: Não podem ser divididos, compõem um único conjunto de direitos.
9 - Interdependência: Os direitos humanos estão vinculados uns aos outros.
10 - Inter-relacionariedade: Os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional.
11 - Historicidade: Estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano.
12 - Irrenunciabilidade: Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia.
13 - Vedação do Retrocesso ou do Regresso (efeito "Cliquet"): Uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição.
14 - Efetividade: O Estado deve garantir a efetivação dos direitos humanos (no mínimo, os direitos civis e políticos).
15 - Limitabilidade: Os direitos humanos podem ser limitados em situações excepcionais previstas nas legislações, como, por exemplo, a prisão de um individuo que cometeu um delito (limitação do direito de ir e vir). No Brasil, é possível limitar o direito de reunião nos casos de estado de defesa e estado de sítio (art. 136 e 139 da CF).
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