Direitos Humanos

 Direitos Humanos

Conceito e Breve Evolução:

Direitos Humanos: Somatória de valores e de atos que possibilitam a todos uma vida digna. São previstos em tratados internacionais.

São direitos que podem ser exercidos individual ou coletivamente.

·         Se previstos em uma Constituição são chamados de Direitos Fundamentais.

Ganharam importância no século XX e estão incorporados aos pensamentos jurídico do século XXI. Os doutrinadores sustentam que o fundamento e justificativa estariam ligados ao positivismo ou ao jusnaturalismo

Positivismo: estruturação jurídica (previsão legal) – Norberto Bobbio e Hans Kelsin defendem que uma vez previstos no ordenamento jurídico, podem ser efetivamente exigidos dentro de um Estado.
Além do plano interno, sua proteção se dá em Tratados e Convenções Internacionais.

Jusnaturalismo: Pessoa Humana é o fundamento absoluto dos Direitos Humanos, independente do lugar em que esteja, devendo se tratado de modo justo e solidário.  Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato que defendem esse posicionamento.

·         O direito só existe em função do homem, e é nele que se fundamento todo e qualquer direito.

Três Marcos Históricos Fundamentais:

  • O Iluminismo
  • A Revolução Francesa
  • Término da 2ª Guerra Mundial

1 – Iluminismo = ressalta a razão, o espirito crítico e a fé na ciência.
Procurou compreender a essência das coisas e das pessoas.

2 – Revolução Francesa = fez nascer os ideias representativos dos Direitos Individuais e Humanos:
- Igualdade
- Fraternidade
- Liberdade

3 – Término da Segunda Guerra Mundial = consciência da necessidade de não se permitir que seres humanos sofressem aquelas atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus e outros grupos de pessoas.


Houve então a criação da Organização das Nações Unidas e a declaração de inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como “A Declaração Universal de Direitos Humanos”. 


Características dos Direitos Humanos


1 - Universalidade: Todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos podendo pleiteá-los em qualquer foro nacional ou internacional (Declaração e Programa de Ação de Viena - 1993 - §5º).

2 - Imprescritibilidade: Não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno. 

3 - Individualidade: Podem ser exercidos por apenas um indivíduo.

4 - Complementaridade: Os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto não havendo hierarquia entre eles.

5 - Inviolabilidade: Esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade.

6 - Indisponibilidade: Esses direitos não podem ser renunciados.

7 - Inalienáveis: Estão fora do comércio.

8 - Indivisibilidade: Não podem ser divididos, compõem um único conjunto de direitos.

9 - Interdependência: Os direitos humanos estão vinculados uns aos outros.

10 - Inter-relacionariedade: Os direitos humanos e os sistemas de proteção se inter-relacionam, possibilitando às pessoas escolher entre o mecanismo de proteção global ou regional.

11 - Historicidade: Estão vinculados ao desenvolvimento histórico e cultural do ser humano.

12 - Irrenunciabilidade: Os direitos humanos não podem ser objeto de renúncia.

13 - Vedação do Retrocesso ou do Regresso (efeito "Cliquet"): Uma vez estabelecidos os direitos humanos, não se admite o retrocesso visando a sua limitação ou diminuição.

14 - Efetividade: O Estado deve garantir a efetivação dos direitos humanos (no mínimo, os direitos civis e políticos).

15 - Limitabilidade: Os direitos humanos podem ser limitados em situações excepcionais previstas nas legislações, como, por exemplo, a prisão de um individuo que cometeu um delito (limitação do direito de ir e vir). No Brasil, é possível limitar o direito de reunião nos casos de estado de defesa e estado de sítio (art. 136 e 139 da CF).




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