domingo, 17 de novembro de 2013
O Direito do Consumidor possui status constitucional de proteção.
Art. 5º, XXXII da CF - Direitos e garantias fundamentais:
"O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
Art. 170, V da CF - Também deu à defesa do consumidor a condição de princípio da ordem econômica.
Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90
Regulamentado, em nível infraconstitucional, o direito fundamental da defesa do consumidor.
Finalidade: Visa regular todos os aspectos jurídicos das relações jurídicas de consumo, concentrando sua proteção no sujeito chamando consumidor.
Para que sua tutela se torne efetiva, estabelece o art. 1º do CDC que suas normas são de ordem pública e interesse social. Assim, suas disposições e regras não podem ser afastadas por vontade das partes.
Relação Jurídica de Consumo
É essencial 3 elementos:
- Elemento Subjetivo (sujeitos envolvidos na relação de consumo)
- Elemento Objetivo (objetos da relação de consumo)
- Elemento Finalístico (destinatário final)
Elementos Subjetivo:
- Consumidor:
Pessoa Física ou Jurídica
Adquire produtos ou utiliza serviços
Destinatário final
Por equiparação:
Aquele que for vítima do acidente de consumo e a coletividade que, de alguma forma, tenha intervindo nas relações de consumo.
- Fornecedor:
Pessoa Física ou Jurídica
Pública, Privada ou Ente despersonalizado.
Que desenvolve atividade econômica no mercado de consumo.
Elemento Objetivo:
- Produto:
Material ou Imaterial
Que tenha valor econômico,
destinado a satisfazer uma necessidade do consumidor.
Obs: A forma de aquisição e o estado que o produto se encontra (NOVO ou USADO) é irrelevante para a sua caracterização.
- Serviço:
Desenvolvida no mercado de consumo para satisfazer o consumidor.
Obs: Serviços Públicos podem ser caracterizados nas relações de consumo desde que o Estado atue economicamente. (art. 22 do CDC)
Elemento Finalístico:
Condição de DESTINATÁRIO FINAL do consumidor nas relações de consumo.
Observações Importantes:
Súmula 297 do STJ - O CDC é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 321 do STJ - O CDC é aplicável à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes.
Súmula 469 do STJ - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.
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sexta feira, 22 de novembro de 2013
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sexta feira, 22 de novembro de 2013
Teorias Doutrinárias para Definição de Consumidor
Principais Teorias:
- Teoria Maximalista ou Objetiva: Consumidor, aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final. Não importa se terá ou não a finalidade de lucro, desde que não haja repasse ou reutilização do mesmo.
Não se encaixa nessa teoria, aquele que utiliza serviço ou adquire produto que participe diretamente do processo de transformação, montagem, produção, beneficiamento ou revenda, para o exercício de sua atividade.
- Teoria Finalista, subjetiva ou teleológica: Consumidor, aquele que retira definitivamente de circulação o produto ou serviço do mercado para suprir uma necessidade ou satisfação PESSOAL.
O uso do bem ou serviço para o exercício de atividade econômica, civil ou empresária descaracterizam o requisito essencial de formação da relação de consumo. Não se admite que a aquisição ou a utilização de produto ou serviço propicie a continuidade de atividade econômica.
- Teoria mista, hibrida ou finalismo aprofundado: Consumidor, aquele que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo em razão de equipamentos ou serviços que sejam auxiliadores de sua atividade econômica.
Surge aqui a interpretação da vulnerabilidade do consumidor.
Política Nacional das Relações de Consumo
Art. 4 e 5 do CDC
Trata-se de um sistema que sintetiza todas as diretrizes, princípios e objetivos criados pelo Estado e que devem ser observadas e perseguidas por todos os agentes do mercado de consumo.
Busca-se implantar um sistema jurídico único e uniforme, por meio de normas de ordem pública e interesse social, de aplicação necessária, destinada a tutelar os interesses de todos os consumidores.
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terça feira, 03 de dezembro de 2013
Trata-se de um sistema que sintetiza todas as diretrizes, princípios e objetivos criados pelo Estado e que devem ser observadas e perseguidas por todos os agentes do mercado de consumo.
Busca-se implantar um sistema jurídico único e uniforme, por meio de normas de ordem pública e interesse social, de aplicação necessária, destinada a tutelar os interesses de todos os consumidores.
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terça feira, 03 de dezembro de 2013
Princípios da Política Nacional das Relações de Consumo Art. 4º do CDC
- Art. 4º, I - Princípio do reconhecimento da vulnerabilidade.
A vulnerabilidade não se confunde com a condição de hipossuficiente.
Enquanto a primeira é um traço universal,
a segunda é uma marca pessoal,
limitada a alguns consumidores.
- Art. 4º, II - Princípio da Intervenção do Estado.
- Art. 4º, III - Princípio da Harmonização de interesses.
- Art. 4º, III in fine - Princípio da Boa-fé e da equidade.
A boa-fé objetiva, princípio contemplado no CDC,
aplica-se em todas as fases contratuais (pré, durante e pós-contrato)
e importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor
do titular passivo da obrigação.
- Art. 4º, IV - Princípio da educação, da transparência e da informação.
- Art. 4º, V - Princípio do controle da qualidade e segurança dos produtos e serviços.
- Art. 4º, VI - Princípio da coibição e repressão das práticas abusivas.
- Art. 4º, VII - Princípio da racionalização e melhoria dos serviços públicos.
- Art. 4º VIII - Princípio do estudo constante das modificações do mercado.
Instrumentos da Política Nacional das Relações de Consumo - Art. 5º CDC
- Assistência Jurídica integral e gratuita
- Promotorias de Justiça e defesa do consumidor
- Delegacias especializadas
- Juizados Especiais Cíveis e varas especializadas
- Associações de defesa do consumidor
Direitos Básicos do Consumidor
O art. 6º do CDC traz um rol mínimo desses direitos, mas o art. 7º afirma que outros direitos também serão garantidos aos consumidores em razão de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.
a) - Proteção da vida, saúde e segurança.
b) - Informação e educação; liberdade de escolha e igualdade nas contratações.
c) - Proteção do consumidor publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais condenáveis.
d) - Modificação e revisão das cláusulas contratuais.
e) - Prevenção e reparação de danos individuais, coletivos e difusos dos consumidores.
f) - Facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
g) - Adequação e eficácia dos serviços públicos.
h) - Informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.
i) - Acesso aos órgãos judiciários e administrativos para a prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.
Amei, muito completo seu texto sobre direito do consumidor
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