Direito Comercial
Ramo que regulamenta a atividade econômica dos empresários na circulação ou produção de bens e prestação de serviços.
Atividade Empresarial
Conceito - Art. 966 Cód. Civil. - Atividade econômica organizada
- Exercida com habitualidade
- Para produção, circulação de bens ou prestação de serviços
- Objetivando Lucro.
Características:
- Habitualidade
- Atividade de produção
- Circulação de bens ou prestação de serviços
- Finalidade lucrativa
- Organização
Atividades não Empresariais - Art. 966, parágrafo único e 982 do C.C
- Atividade de natureza científica, literária ou artística
- Exercida por profissionais intelectuais
- Exercida por Sociedade Simples
- Exercida por Cooperativas
Atividade Empresarial Regular
Obrigatório o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado de exercício.
O empresário individual registrado na Junta Comercial não constitui personalidade jurídica.
É indispensável a autenticação dos livros empresariais:
- Livro Diário: Considerado obrigatório paras as empresas
- Livro Caixa: Considerado obrigatório para ME e EPP
Atividade Empresarial Irregular
Ausência de registro na Junta Comercial
O empresário nessa situação pode sofrer falência, mas não pode requerer a recuperação judicial (Lei. 11.101/05 - Lei de Falências).
Sujeitos da Atividade Empresarial
- Empresário Individual
- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
- Sociedades
Empresário Individual:
Pessoa Física, realiza sua atividade sem a presença de sócios. Quando registra sua atividade na Junta Comercial não adquire personalidade jurídica.
EIRELI:
Tem o titular que realiza a atividade empresarial e ao se registrar, adquire personalidade jurídica.
Para a constituição é preciso = Capital Social mínimo de 100 salários mínimos, totalmente integralizados.
Sociedades personalizadas ou não personalizadas:
Composta por no mínimo 2 pessoas.
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segunda feira, 11 de novembro de 2013
Requisitos para o exercício da atividade empresarial
segunda feira, 11 de novembro de 2013
Requisitos para o exercício da atividade empresarial
- Ser livres de impedimentos, e ser capaz (art. 972 do CC)
Impedidos de exercer a atividade empresarial
- Falidos
- Leiloeiros e corretores
- Servidores Públicos em exercício
- Militar na ativa
- Médico no exercício simultâneo de farmácia.
Os servidores públicos não podem ser empresários individuais e nem administradores de sociedades.
Os impedidos se realizarem a atividade empresarial, responderão com seu patrimônio pelas obrigações contraídas
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