Direito Empresarial

terça feira, 06 de novembro de 2013


Direito Comercial
Ramo que regulamenta a atividade econômica dos empresários na circulação ou produção de bens e prestação de serviços. 


Atividade Empresarial
Conceito - Art. 966 Cód. Civil. 


  • Atividade econômica organizada
  • Exercida com habitualidade
  • Para produção, circulação de bens ou prestação de serviços
  • Objetivando Lucro.
Características:
  1. Habitualidade
  2. Atividade de produção
  3. Circulação de bens ou prestação de serviços
  4. Finalidade lucrativa
  5. Organização
Atividades não Empresariais - Art. 966, parágrafo único e 982 do C.C
  • Atividade de natureza científica, literária ou artística
  • Exercida por profissionais intelectuais
  • Exercida por Sociedade Simples
  • Exercida por Cooperativas

Atividade Empresarial Regular
Obrigatório o arquivamento do ato constitutivo na Junta Comercial do Estado de exercício. 
O empresário individual registrado na Junta Comercial não constitui personalidade jurídica.
É indispensável a autenticação dos livros empresariais:
  • Livro Diário: Considerado obrigatório paras as empresas
  • Livro Caixa: Considerado obrigatório para ME e EPP
Atividade Empresarial Irregular
Ausência de registro na Junta Comercial
O empresário nessa situação pode sofrer falência, mas não pode requerer a recuperação judicial  (Lei. 11.101/05 - Lei de Falências). 

Sujeitos da Atividade Empresarial
  1. Empresário Individual
  2. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI
  3. Sociedades
Empresário Individual:
Pessoa Física, realiza sua atividade sem a presença de sócios. Quando registra sua atividade na Junta Comercial não adquire personalidade jurídica. 

EIRELI:
Tem o titular que realiza a atividade empresarial e ao se registrar, adquire personalidade jurídica. 
Para a constituição é preciso = Capital Social mínimo de 100 salários mínimos, totalmente integralizados. 

Sociedades personalizadas ou não personalizadas:
Composta por no mínimo 2 pessoas. 



----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

segunda feira, 11 de novembro de 2013

Requisitos para o exercício da atividade empresarial

  • Ser livres de impedimentos, e ser capaz (art. 972 do CC) 
Impedidos de exercer a atividade empresarial
  • Falidos
  • Leiloeiros e corretores
  • Servidores Públicos em exercício
  • Militar na ativa
  • Médico no exercício simultâneo de farmácia.
Os servidores públicos não podem ser empresários individuais e nem administradores de sociedades. 

Os impedidos se realizarem a atividade empresarial, responderão com seu patrimônio pelas obrigações contraídas 


Nenhum comentário:

Postar um comentário