Direito Processual do Trabalho

domingo, 20 de outubro de 2013

Integração do Direito Processual do Trabalho

A integração de um ramo da ciência tem por objetivo o suprimento de lacunas no ordenamento jurídico. 
No âmbito do Processo do Trabalho, o art. 769 da CLT disciplina a aplicação  subsidiária  do Processo Civil. 


Para a aplicação subsidiária, há a necessidade de dois requisitos cumulativos:


  1. Lacuna na CLT
  2. Compatibilidade de princípios e regras


Estudo 1 - Processo do Trabalho

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domingo, 20 de outubro de 2013



Fontes do Direito Processual do Trabalho


As fontes formais significam as normas já materializadas, já constituídas. 

Representam o momento eminentemente jurídico. 


Principais Fontes Formais 


  1. Constituição Federal - CF/88
  2. Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Dec. Lei 5.452/43)
  3. Código de Processo  Civil - CPC
  4. Lei de Execução Fiscal - LEF (L. 6.830/80)
  5. Lei 5. 584/70
  6. Lei 7.701/88
  7. Lei 7. 347/85 - Lei da Ação Civil Pública
  8. Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC)
  9. LC 75/1993 - Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU)
  10. Súmulas Vinculantes do STF
Estudo 2 - Processo do Trabalho
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Comissão de Conciliação Prévia - CCP

Fruto do advento da Lei 9.958/2000, que resultou na inclusão dos artigos 625-A e 625-H na CLT.

Finalidade:
Desafogar o Poder Judiciário Trabalhista, sendo uma forma alternativa de solução de conflitos. É uma forma de autocomposição extraprocessual. 

Principais Regras:
  • Abrange apenas dissídios individuais (não dissídios coletivos). 
  • A instituição da CPP é facultativa
  • Local: no âmbito da empresa ou grupo de empresas; ou na seara do sindicato ou de caráter intersindical.

IMPORTANTE:
Na hipótese da existência de CCP empresarial e CCP sindical para a mesma categoria, o empregado poderá escolher uma das CCPs e será competente a que primeiro conhecer o pedido. 




  • Princípio da Paridade: composição paritária. Mesmo número de representantes dos empregados e empregadores. 
  • CCP Sindical: a CLT aduz que a CCP criada no âmbito de um sindicato tem a sua constituição e as normas de funcionamento definidas em convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, em instrumento de negociação coletiva. 
  • CCP Empresarial: as suas regras estão definidas na CLT. 
  1. Número de membros: no mínimo 2 - no máximo 10 - Metade será indicada pelo empregador e a outra metade será eleita pelos empregados em escrutínio secreto, fiscalizado pelo Sindicato da categoria profissional. 
  2. Suplentes: tantos suplentes quanto forem os titulares.
  3. Mandato: 1 ano, permitida uma recondução. 
  4. Estabilidade provisória (garantia de emprego) do membro da CCP: abrange apenas os membros representantes dos empregado, ou seja, apenas os eleitos, titulares e suplentes. 
  5. Passagem pela Comissão de Conciliação Prévia: o art. 625-D diz que qualquer demanda trabalhista será submetida à CCP. No entanto, o STF, diz que a submissão da lide trabalhista à CCP é facultativa
  6. Interrupção do contrato de trabalho dos membros da CCP representantes dos empregados: Este desenvolverá suas funções normalmente, afastando-se apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo que neste período será computado como tempo de serviço. 
  7. A provocação da CCP poderá ser por escrito ou reduzida a termo (quando oral).
  8. Após a aprovação, será aberto prazo de 10 dias para a designação da sessão de tentativa de conciliação. 

São possíveis 2 caminhos:
  • ACORDO - será lavrado o termo de conciliação, que consubstancia um título executivo extrajudicial. Este título traz eficácia liberatória geral (quitação geral ao extinto contrato de trabalho), exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas...
  • SEM ACORDO - será fornecido ao empregado a Declaração de Tentativa Conciliatória Frustrada (DTCF) ou carta malogro. Este documento será acostado na reclamação trabalhista. 
Obs. 1: Também deverá ser fornecida a carta de malogro se esgotado o prazo de 10 dias e não for realizada a sessão de tentativa de conciliação. 

Obs. 2: A provocação da CCP resulta na suspensão do prazo prescricional.




Estudo 3 - Processo do Trabalho
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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Organização da Justiça do Trabalho 

A Justiça do Trabalho é Especializada ou Especial

Artigos que disciplinam: Art.111 a 116 da CF/88

Quais são os órgãos: Art. 111 da CF
  1. Tribuna Superior do Trabalho - TST
  2. Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs
  3. Juízes do Trabalho - Varas do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho - TST:

Tem sede em Brasilia - Competência Nacional
Composição: Art. 111-A da CF 
  • 27 Ministros
  • brasileiros natos ou naturalizados
  • com mais de 35 anos e menos de 65 anos
  • nomeados pelo Presidente da República
  • sabatina (aprovação antes da posse): são nomeados após a aprovação pela maioria  absoluta do Senado Federal
  • Existem 2 caminhos para se chegar ao TST:
  1. Quinto Constitucional: art. 94 da CF/88 - 1/5 dos lugares é ocupado por advogados e membros do MPT. 
Em relação aos advogados, são necessários os seguintes requisitos:
  • Mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;
  • Notório saber jurídico
  • Reputação Ilibada (sem mancha)
Aos membros do MPT exige-se apenas mais de 10 anos de efetivo exercício

- Os advogados e os membros do MPT serão indicados em lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice de seus integrantes para nomeação.

    2. O outros lugares será ocupado dentre Juízes dos TRTs, indicados pelo TST.

Tribunais Regionais do Trabalho - TRTs:

Composição: - Art. 115 da CF/88
  • no mínimo, 7 Juízes;
  • recrutados (quando possível) na respectiva região;
  • brasileiros natos ou naturalizados;
  • com mais de 30 anos e menos de 65 anos
  • nomeados pelo Presidente da República
  • não há sabatina: após nomeação não há a necessidade da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. 
  • Existem 2 caminhos para se chegar aos TRTs

  1. Quinto Constitucional: art. 94 da CF/88 - 1/5 dos lugares é ocupado por advogados e membros do MPT. 
  2. Em relação aos advogados, são necessários os seguintes requisitos:

  • Mais de 10 anos de efetiva atividade profissional;
  • Notório saber jurídico
  • Reputação Ilibada (sem mancha)
Aos membros do MPT exige-se apenas mais de 10 anos de efetivo exercício

- Os advogados e os membros do MPT serão indicados em lista sêxtupla. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequentes, escolherá 1 de seus integrantes para nomeação. 

    2. Dentre juízes do trabalho, com critério de promoção por antiguidade e merecimento alternadamente.

Novidades da EC45/04
  • Justiça Itinerante: Justiça Móvel - os TRTs instalarão para a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. 
  • Câmaras Regionais: funcionamento descentralizados, afim de assegurar o pleno  acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. 
Juízes do Trabalho - Varas do Trabalho

Antigas Juntas de Conciliação e Julgamento agora são Varas do Trabalho composta por juízes monocráticos ou singulares

Art. 112 da CF/88 - Juízes do Direito investidos em matéria trabalhista => autoriza a figura do Juiz Estadual ou Federal, integrante da justiça Comum, julgar  trabalhista. 
Nas comarcas onde não houver Varas do Trabalho será abrangida por jurisdição trabalhista os juízes de direito. Das sentenças caberá Recurso Ordinário para o respectivo TRT (art. 895,I  da CLT). 

Súmula 10 do STJ - Instalada a Vara do Trabalho, cessa a competência do Juiz do Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas. 

Estudo 4 - Processo do Trabalho
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quarta feira, 30 de outubro de 2013


Jurisdição e Competência da Justiça do Trabalho

Jurisdição é o poder do Estado de, imparcialmente, substituindo a vontade das partes, aplicar o direito ao caso concreto para resolver a lide, que é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. 


Jurisdição X Competência

Competência é a medida, o limite da jurisdição. É a divisão dos trabalhos perante os órgãos encarregados do exercício da função jurisdicional. 


Todo juiz é investido de jurisdição, mas somente um será competente para julgar a causa. 

Competência Territorial da Justiça do Trabalho 

Art. 651 da CLT => Competência Territorial ou Ratione Locí
São 3 exceções para 1 regra. 


Regra: A ação trabalhista deverá ser ajuizada no local da prestação de serviços, independentemente do local da contratação, sendo o empregado reclamante ou reclamado. 




1ª Exceção: §1º - Empregado Viajante

  • A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada no local que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado. 
  • Na falta de agência / filial ou subordinação, a ação deverá ser ajuizada no local do domicílio do empregado ou na localidade mais próxima.
2ª Exceção: §3º - Empresa Viajante
  • Empresa que promove a realização de atividades fora do lugar da contratação.
  • Circos, Feiras de Negócios, Empresas de Entretenimento. 
  • A CLT traz uma faculdade / opção ao empregado. Com efeito, a reclamação trabalhista poderá ser ajuizada no local da contratação ou no local de prestação de serviços.
3ª Exceção: §2º - Competência Internacional da Justiça do Trabalho

A justiça do trabalho tem competência para julgar as ações envolvendo lides ocorridas em agência ou filial no estrangeiro, desde que não haja convenção internacional em sentido contrario. 


Obs: A competência quando se fala de ordem processual, aplica-se a brasileira. Tendo assim, a justiça do trabalho competência para julgar as ações de prestação de serviço em localidade fora do Brasil. 
No entanto, quando se fala de ordem material, a respeito da legislação aplicável, será a internacional, aquela conforme o local da prestação de serviço.

Competência Material. 




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