Regra:
A nova Constituição revoga a Constituição anterior e a legislação infraconstitucional materialmente incompatível.
Fenômenos:
- Recepção: Toda legislação infraconstitucional anterior compatível com a nova Constituição continua em pleno vigor. Necessário, tal fenômeno, para evitar que a cada Constituição, se elaborasse novo conjunto normativo. São exemplos: O Código de Processo Penal e o Código Penal, entre outros.
- Repristinação: A nova Constituição revalida ou revigora a legislação infraconstitucional revogada pela Constituição que antecedeu. Essa restauração de eficácia, conhecida por repristinação, não deve ser admitida em nosso ordenamento jurídico em virtude dos princípios da segurança e da estabilidade das relações sociais.
- Desconstitucionalização: A nova Constituição recebe a anterior como legislação infraconstitucional (lei ordinária). Esta tese não vigora entre nós, pois não há justificativa e lógica para que as leis constitucionais sejam "rebaixadas" a legislação ordinárias.
Obs.: Prorrogação: é a continuação de atos ou situações jurídicas anteriores até a efetiva regulamentação dos temas de acordo com a Constituição Federal de 88. Por exemplo: art. 27,§1º , 2,§3º, 34 e 70 do ADCT.
Estudo 3 - Direito Constitucional
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