quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Fenômenos que surgem com uma nova Constituição


Regra:
A nova Constituição revoga a Constituição anterior e a legislação infraconstitucional materialmente incompatível.

Fenômenos:

  • Recepção: Toda legislação infraconstitucional anterior compatível com  a nova Constituição continua em pleno vigor. Necessário, tal fenômeno, para evitar que a cada Constituição, se elaborasse novo conjunto normativo. São exemplos: O Código de Processo Penal e o Código Penal, entre outros. 
  • Repristinação: A nova Constituição revalida ou revigora a legislação infraconstitucional revogada pela Constituição que antecedeu. Essa restauração de eficácia, conhecida por repristinação, não deve ser admitida em nosso ordenamento jurídico em virtude dos princípios da segurança e da estabilidade das relações sociais. 
  • Desconstitucionalização: A nova Constituição recebe a anterior como legislação infraconstitucional (lei ordinária). Esta tese não vigora entre nós, pois não há justificativa e lógica para que as leis constitucionais sejam "rebaixadas" a legislação ordinárias. 
Obs.: Prorrogação: é a continuação de atos ou situações jurídicas anteriores até a efetiva regulamentação dos temas de acordo com a Constituição Federal de 88. Por exemplo: art. 27,§1º , 2,§3º, 34 e 70 do ADCT. 

Estudo 3 - Direito Constitucional

Nenhum comentário:

Postar um comentário