quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Poder Constituinte


1 - Poder Constituinte Originário (1º Grau, Primário, Genuíno)
2 - Poder Constituinte Derivado de Reforma (Emendabilidade, 2º Grau, Revisão, Secundário de mudança)
3 - Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo




Poder Constituinte Originário

É um poder de Fato que institui a Constituição de uma Estado

Possui Natureza Política


Características:


  • Inicial = Quanto ao seu fundamento, pois tira fundamento de si próprio, é auto-fundante. Não existe nenhum outro antes ou acima dele. Cria o Estado, fazendo com que toda ordem anterior a ele deixe de existir. 
  • Ilimitado = Não está fixo à limites de lei anterior.
  • Autônomo = Não está subordinado a nenhum outro
  • Incondicionado = Não é obrigado a ser condicionado a limites impostos pela ordem jurídica anterior.
  • Absoluto = Não se limita, não se subordina, está acima. 
  • Soberano = Este Poder, pode tudo, absolutamente independente. 
  • Independente = Independe de qualquer outro poder normativo, podendo criar o novo Estado da forma que melhor entender. 
Admite-se como limitação a "vedação do retrocesso" referente aos direitos humanos (não pode diminuir direitos previstos em tratados de direitos humanos).

Poder Constituinte Derivado de Reforma ou Reformador
É a possibilidade de alterar uma Constituição, cabendo ao legislador ordinário fazê-lo (Congresso Nacional).

Possui Natureza Jurídica

Características:
  • Secundário = Nasce após a instituição da Constituição pelo Poder Constituinte Originário
  • Relativo = Depende do Poder Originário, está relacionado ao primeiro. 
  • Condicionado = Está condicionado aos limites interpostos pelo poder originário, sob pena de ser considerado contrário à Constituição, sendo assim, inconstitucional.
  • Limitado = Está preso nos limites da Constituição, não pode ir contrário ao texto constitucional. 
Pode citar como exemplo o art. 60 da CF/88 - Emendas Constitucionais - o art. 3º do ADCT - Emendas Constitucionais de Revisão.

Dentro do Poder Secundário encontramos 3 sub-espécies: 
  1. Reformador:
  2. Revisor
  3. Decorrente
As duas primeiras dizem a respeito de formas de modificação da Constituição de um Estado Soberano e a terceira se refere à estruturação de Constituições de Estados-Membros.

Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo
Poder dos Estados-Membros de se constituírem, ou seja, elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios constitucionais da CF/88.

Art. 25 da CF/88 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observador os princípios desta Constituição. 

Art. 29 da CF/88 - Os Municípios reger-se-á por Lei Orgânica...

Art. 32 da CF/88 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica...


Estudo 2 - Direito Constitucional





Nenhum comentário:

Postar um comentário