1 - Poder Constituinte Originário (1º Grau, Primário, Genuíno)
2 - Poder Constituinte Derivado de Reforma (Emendabilidade, 2º Grau, Revisão, Secundário de mudança)
3 - Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo
Poder Constituinte Originário
É um poder de Fato que institui a Constituição de uma Estado
Possui Natureza Política
Características:
- Inicial = Quanto ao seu fundamento, pois tira fundamento de si próprio, é auto-fundante. Não existe nenhum outro antes ou acima dele. Cria o Estado, fazendo com que toda ordem anterior a ele deixe de existir.
- Ilimitado = Não está fixo à limites de lei anterior.
- Autônomo = Não está subordinado a nenhum outro
- Incondicionado = Não é obrigado a ser condicionado a limites impostos pela ordem jurídica anterior.
- Absoluto = Não se limita, não se subordina, está acima.
- Soberano = Este Poder, pode tudo, absolutamente independente.
- Independente = Independe de qualquer outro poder normativo, podendo criar o novo Estado da forma que melhor entender.
Admite-se como limitação a "vedação do retrocesso" referente aos direitos humanos (não pode diminuir direitos previstos em tratados de direitos humanos).
Poder Constituinte Derivado de Reforma ou Reformador
É a possibilidade de alterar uma Constituição, cabendo ao legislador ordinário fazê-lo (Congresso Nacional).
Possui Natureza Jurídica
Características:
- Secundário = Nasce após a instituição da Constituição pelo Poder Constituinte Originário
- Relativo = Depende do Poder Originário, está relacionado ao primeiro.
- Condicionado = Está condicionado aos limites interpostos pelo poder originário, sob pena de ser considerado contrário à Constituição, sendo assim, inconstitucional.
- Limitado = Está preso nos limites da Constituição, não pode ir contrário ao texto constitucional.
Pode citar como exemplo o art. 60 da CF/88 - Emendas Constitucionais - o art. 3º do ADCT - Emendas Constitucionais de Revisão.
Dentro do Poder Secundário encontramos 3 sub-espécies:
- Reformador:
- Revisor
- Decorrente
As duas primeiras dizem a respeito de formas de modificação da Constituição de um Estado Soberano e a terceira se refere à estruturação de Constituições de Estados-Membros.
Poder Constituinte derivado decorrente ou secundário federativo
Poder dos Estados-Membros de se constituírem, ou seja, elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios constitucionais da CF/88.
Art. 25 da CF/88 - Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observador os princípios desta Constituição.
Art. 29 da CF/88 - Os Municípios reger-se-á por Lei Orgânica...
Art. 32 da CF/88 - O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica...
Estudo 2 - Direito Constitucional
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